Reforma do IRPF: parecer mantém taxação dos mais ricos e amplia isenção

No últi­mo dia 10 de julho, o rela­tor do pro­je­to de lei que tra­ta da refor­ma do Impos­to de Ren­da de Pes­soa Físi­ca (IRPF), o depu­ta­do Arthur Lira (PP-AL), apre­sen­tou o seu pare­cer. Em meio ao polê­mi­co aumen­to de tari­fas de impor­ta­ção de pro­du­tos bra­si­lei­ros por par­te de Donald Trump, o rela­tó­rio aca­bou rece­ben­do rela­ti­va bai­xa aten­ção. A dis­cus­são, con­tu­do, é cen­tral na refor­ma do sis­te­ma tri­bu­tá­rio bra­si­lei­ro e tem poten­ci­al de ser um mar­co na cons­tru­ção de jus­ti­ça econô­mi­ca no país.

A prin­ci­pal dúvi­da com rela­ção ao pare­cer era se a taxa­ção de ren­das altas, pro­pos­ta pelo pro­je­to ori­gi­nal do gover­no, o PL 1.087, seria man­ti­da, e de que for­ma, já que não há gran­de resis­tên­cia polí­ti­ca à ampli­a­ção da isen­ção até R$ 5 mil. 

O pare­cer do rela­tor man­tém o con­teú­do do PL do gover­no em pra­ti­ca­men­te sua tota­li­da­de, inclu­si­ve com o esta­be­le­ci­men­to de uma alí­quo­ta míni­ma de IRPF de 10% para ren­das anu­ais aci­ma de R$ 1,2 milhões, com a dife­ren­ça que expan­de a fai­xa de isen­ção par­ci­al, que antes ia de R$ 5.001 a R$ 7.000, para até R$ 7.3501Outra mudan­ça é que lucros e divi­den­dos cuja deci­são de dis­tri­bui­ção ocor­ra até 31 de dezem­bro de 2025 ficam isen­tos da cobran­ça de IR de 10%. Como isso deve afe­tar somen­te o pri­mei­ro ano pós refor­ma, não incluí­mos na simu­la­ção..

Esti­ma­mos os efei­tos da pro­pos­ta fei­ta no pare­cer na arre­ca­da­ção, dis­tri­bui­ção de ren­da, e pro­gres­si­vi­da­de tri­bu­tá­ria. Aqui, assim como nas NPEs 71 e 52, esta­mos usan­do a base de dados que com­bi­na infor­ma­ções da PNADc e da Recei­ta Fede­ral. Em ambas as notas há mais deta­lhes sobre a cons­tru­ção da base.

Como mos­tra o grá­fi­co abai­xo, o efei­to da pro­pos­ta sobre a alí­quo­ta efe­ti­va do IRPF (razão entre impos­to pago e ren­da total) é pra­ti­ca­men­te idên­ti­co ao do PL 1.087. A alí­quo­ta média per­ma­ne­ce qua­se nula até o 93º per­cen­til e cres­ce entre os extra­tos mais altos, sobre­tu­do para os 0,2% do topo. A úni­ca dife­ren­ça rele­van­te é uma leve redu­ção da alí­quo­ta efe­ti­va entre os per­cen­tis 93 e 95, resul­ta­do da ampli­a­ção da fai­xa de isen­ção par­ci­al até R$ 7.350.

Alíquota efetiva por posição na distribuição de renda nas três propostas.

Do pon­to de vis­ta dis­tri­bu­ti­vo, os efei­tos do subs­ti­tu­ti­vo tam­bém são seme­lhan­tes: reduz a desi­gual­da­de e aumen­ta a ren­da apro­pri­a­da pelos 50% mais pobres e pelas clas­ses médi­as (entre os 50% e o 1% do topo). No entan­to, os efei­tos são ligei­ra­men­te meno­res: a que­da no índi­ce de Gini pas­sa de 0,12% para 0,1%; e o ganho da base da dis­tri­bui­ção, de 0,05% para 0,02%2Esta­mos usan­do como base de com­pa­ra­ção o cená­rio atu­al, mas com redu­ção de 50% na dis­tri­bui­ção de lucros e divi­den­dos. Essa hipó­te­se de redu­ção esta­va incluí­da no pro­je­to ini­ci­al e se man­tém no tex­to subs­ti­tu­ti­vo. Ao incor­po­rá-la ao cená­rio base, evi­ta­mos supe­res­ti­mar o efei­to na que­da da desi­gual­da­de..

Do pon­to de vis­ta fis­cal, nos­sas esti­ma­ti­vas se ali­nham com aque­las encon­tra­das no pare­cer. Incluin­do a hipó­te­se de que os agen­tes irão redu­zir em 50% a dis­tri­bui­ção de divi­den­dos com a taxa­ção, o pro­je­to do subs­ti­tu­ti­vo pre­vê um aumen­to de arre­ca­da­ção com o impos­to míni­mo sobre ren­das ele­va­das somen­te neces­sá­rio para cobrir a expan­são da isen­ção. Se colo­car­mos na con­ta o valor a ser obti­do com a taxa­ção de lucros e divi­den­dos para o exte­ri­or, tem-se o valor extra neces­sá­rio para cobrir even­tu­ais per­das de esta­dos e municípios.

É impor­tan­te refor­çar que os efei­tos posi­ti­vos na dis­tri­bui­ção de ren­da, men­ci­o­na­dos ante­ri­or­men­te, depen­dem da tri­bu­ta­ção dos mais ricos. Con­ce­der uma isen­ção sem essa con­tra­par­ti­da no topo da pirâ­mi­de não só gera um impac­to fis­cal rele­van­te, mas tam­bém ele­va a desi­gual­da­de. Nes­te caso, o resul­ta­do seria um aumen­to de apro­xi­ma­da­men­te 0,01% no índi­ce de Gini, em vez da redu­ção pro­je­ta­da de 0,1%. Isso se expli­ca por­que o públi­co que seria isen­to, com ren­di­men­tos de até R$ 5.000, já com­põe o gru­po dos 15% de mai­or renda.

Fren­te às alter­na­ti­vas à taxa­ção das ren­das ele­va­das que eram aven­ta­das, como uma alí­quo­ta míni­ma menor ou o aumen­to da ren­da sobre a qual tal alí­quo­ta seria imple­men­ta­da, o pare­cer é posi­ti­vo. Como dis­cu­ti­do ante­ri­or­men­te (aqui e aqui), a pro­pos­ta não tor­na o IRPF total­men­te pro­gres­si­vo – isto é, quem tem ren­da mai­or paga, pro­por­ci­o­nal­men­te, mais -, como defen­di­do nas melho­res con­ven­ções inter­na­ci­o­nais e na Cons­ti­tui­ção bra­si­lei­ra. Isso pode ser vis­to no grá­fi­co das alí­quo­tas efe­ti­vas, com o topo ain­da pagan­do pro­por­ci­o­nal­men­te menos do que estra­tos de ren­da meno­res. Con­tu­do, a refor­ma é um pri­mei­ro pas­so impor­tan­te na dire­ção de aumen­to da pro­gres­si­vi­da­de do sis­te­ma tri­bu­tá­rio brasileiro.

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