NPE 42: Considerações sobre o regime fiscal sustentável e a importância do investimento público para seu funcionamento

A pre­sen­te nota pro­cu­ra adi­ci­o­nar novas considerações ao deba­te em tor­no do regi­me fis­cal sustentável, apro­va­do pela Câmara dos Depu­ta­dos em 24 de maio de 2023. Não são ava­li­a­das as mudanças pro­pos­tas pelo Sena­do Fede­ral, ain­da que pou­cas alterações sejam espe­ra­das no que diz res­pei­to aos resul­ta­dos aqui obti­dos. Apre­sen­ta-se uma revisão de alguns dos pon­tos tra­ba­lha­dos na Nota de Política Econômica no 36, que fez uma avaliação pre­li­mi­nar das novas regras fis­cais ain­da com base na pro­pos­ta ori­gi­nal do gover­no. Para além de uma atualização dos resul­ta­dos da NPE no 36, a pre­sen­te nota incor­po­ra, nas projeções rea­li­za­das, o efei­to mul­ti­pli­ca­dor do inves­ti­men­to público sobre o nível de ati­vi­da­de econômica e, como consequência, sobre a arrecadação tributária e a trajetória dos gas­tos públicos no Bra­sil. Sabe-se que os inves­ti­men­tos públicos cos­tu­mam apre­sen­tar alto efei­to mul­ti­pli­ca­dor, o que des­pon­ta como rele­van­te dian­te da preocupação do novo regi­me fis­cal em garan­tir um valor mínimo obrigatório (piso) de inves­ti­men­tos públicos e de auto­ri­zar o uso de exces­sos de superávit para além do limi­te supe­ri­or da meta de primário para inves­ti­men­tos no ano seguin­te. É impor­tan­te des­ta­car que esta análise apre­sen­ta limitações: mudanças pro­pos­tas pelo Sena­do Fede­ral ain­da podem ser incor­po­ra­das; o mul­ti­pli­ca­dor do inves­ti­men­to público é ape­nas um dos vários con­di­ci­o­nan­tes do cres­ci­men­to econômico, e as projeções são fei­tas com base em esti­ma­ti­vas futu­ras que estão sujei­tas a mudanças e que não neces­sa­ri­a­men­te serão efe­ti­va­das. De toda for­ma, acre­di­ta-se que contribuições analíticas impor­tan­tes podem ser reti­ra­das da pre­sen­te avaliação. Algu­mas delas são: i) o inves­ti­men­to público é impor­tan­te con­di­ci­o­nan­te da trajetória das des­pe­sas primárias não ape­nas devi­do ao seu alto efei­to mul­ti­pli­ca­dor sobre o nível de ati­vi­da­de econômica e a ren­da gera­da e, por­tan­to, da capa­ci­da­de arrecadatória por par­te do gover­no, mas também por­que ele tem mai­or pos­si­bi­li­da­de de variação den­tre as des­pe­sas sujei­tas à regra do novo regi­me fis­cal; ii) o inves­ti­men­to público pode pro­mo­ver um meca­nis­mo de retroalimentação: mais (menos) inves­ti­men­to público, mai­or (menor) ren­da, mai­or (menor) arrecadação, mai­o­res (meno­res) gas­tos e também mai­o­res (meno­res) inves­ti­men­tos públicos; iii) as mudanças na dinâmica do inves­ti­men­to em comparação à pro­pos­ta ori­gi­nal podem tor­nar o novo regi­me fis­cal menos anticíclico e ten­dem a reforçar o caráter superavitário da regra, ain­da que redu­zin­do a capa­ci­da­de de gerar exce­den­tes de resul­ta­do primário capa­zes de serem trans­for­ma­dos em inves­ti­men­tos; iv) com essa capa­ci­da­de redu­zi­da, as projeções apon­tam para uma redução da relação gas­to sobre PIB em vários cenários; v) mais do que antes, é fun­da­men­tal garan­tir aumen­tos na arrecadação para asse­gu­rar que resul­ta­do primário fique aci­ma da ban­da supe­ri­or da meta e, com isso, seja possível efe­ti­var o uso des­se exces­so (ain­da que ape­nas em par­te) na for­ma de inves­ti­men­to público.