NPE 15: A Proposta de Reforma Tributária para o Imposto de Renda de Pessoa Física e seus efeitos na desigualdade

Esta Nota con­tri­bui para a aná­li­se da pro­pos­ta de refor­ma do Impos­to de Ren­da apro­va­da na Câma­ra (PL 2337/21) sob uma pers­pec­ti­va ain­da pou­co tra­ba­lha­da: o efei­to sobre a desi­gual­da­de. Para isso foi uti­li­za­da uma nova base de dados que com­bi­na infor­ma­ções da Pes­qui­sa de Orça­men­tos Fami­li­a­res do IBGE e dos Gran­des Núme­ros da Recei­ta Fede­ral, de modo a cap­tu­rar mais pre­ci­sa­men­te os ren­di­men­tos do topo da distribuição.

A Nota esti­ma que a refor­ma do Impos­to de Ren­da de Pes­soa Físi­ca (IRPF) reduz a desi­gual­da­de de ren­da dis­po­ní­vel (pós-trans­fe­rên­ci­as e tri­bu­ta­ção) medi­da pelo índi­ce de Gini em ape­nas 0,2%. Nos mol­des atu­ais, o IRPF é res­pon­sá­vel por redu­zir a desi­gual­da­de na ren­da de mer­ca­do em 2,51%. Caso o tex­to da refor­ma seja apro­va­do no Sena­do em sua atu­al ver­são, esse efei­to pas­sa­ria a ser de 2,71%, ou seja, uma melho­ra de somen­te 0,2 pon­tos per­cen­tu­ais (p.p.) na pro­gres­si­vi­da­de do sis­te­ma. Essa modes­ta redu­ção da desi­gual­da­de se deve, em espe­ci­al, ao res­ta­be­le­ci­men­to — ain­da que limi­ta­do — da tri­bu­ta­ção dos lucros e divi­den­dos. Já o rea­jus­te da tabe­la de IRPF apre­sen­ta um impac­to regres­si­vo e a limi­ta­ção do des­con­to para a decla­ra­ção sim­pli­fi­ca­da impac­ta a desi­gual­da­de de for­ma tími­da. Vale notar que esse efei­to des­con­si­de­ra even­tu­ais impac­tos regres­si­vos decor­ren­tes das mudan­ças no impos­to sobre pes­so­as jurí­di­cas, seja via aumen­to da “pejo­ti­za­ção”, seja pela dimi­nui­ção de recur­sos para ser­vi­ços públi­cos. Ade­mais, o nível de con­cen­tra­ção da ren­da no 1% do topo da dis­tri­bui­ção segui­rá bas­tan­te ele­va­do, pas­san­do de 22,48% (pós-tri­bu­ta­ção do IR) para 22,01%.

Por fim, foram simu­la­dos dois outros cená­ri­os, adi­ci­o­nan­do uma nova fai­xa de tri­bu­ta­ção para o 1% do topo da dis­tri­bui­ção (ren­di­men­to anu­al aci­ma de R$ 322.295,00) e ampli­an­do a taxa­ção de lucros e divi­den­dos. No pri­mei­ro, con­si­de­rou-se uma alí­quo­ta mar­gi­nal de 35% para a nova fai­xa e uma taxa­ção de 15% de todos os lucros e divi­den­dos, sem dife­ren­ci­ar a ori­gem do ren­di­men­to e, por­tan­to, sem as isen­ções apro­va­das na Câma­ra após pres­são de gru­pos de inte­res­se. Nes­se cená­rio o impac­to do impos­to de ren­da sobre o índi­ce de Gini da ren­da de mer­ca­do seria de uma redu­ção da ordem de 3,01%, ou seja, 0,3 p.p. mai­or do que a pro­pos­ta apro­va­da. Já o segun­do cená­rio ele­va a alí­quo­ta mar­gi­nal para o 1% do topo em 40% e reto­ma a tri­bu­ta­ção de lucros e divi­den­dos em 20%, nova­men­te con­si­de­ran­do todas as fon­tes. Caso imple­men­ta­da, essa pro­pos­ta teria o poten­ci­al de redu­zir o índi­ce de Gini cal­cu­la­do sobre a ren­da dis­po­ní­vel em 0,7% e o índi­ce de Gini sobre a ren­da de mer­ca­do em 3,2%, ou seja, acres­cen­ta­ria 0,7 p.p. ao poten­ci­al redis­tri­bu­ti­vo do IRPF — um efei­to mais de três vezes mai­or que o do tex­to em tra­mi­ta­ção no Senado.